O Ministério Público Federal
na Bahia (MPF/BA) denunciou 11 pessoas, por participarem de crime contra o
Sistema Financeiro Nacional, por meio de esquema fraudulento da
Cooperativa de Crédito do Vale Subaé (Subaé Brasil). As atividades ilícitas
foram cometidas com o intuito de desviar patrimônio da instituição financeira e
os prejuízos financeiros dos associados, o Banco Central (Bacen) e o público em
geral.
A denúncia foi assinada pelo
procurador da República André Batista Neves, em 5 de outubro de 2015. A ação é
resultado da continuidade às investigações que possibilitaram o ajuizamento da
ação penal nº 6493-65.2013.4.01.3300, caso já divulgado pelo MPF.
De acordo com o MPF, o
ex-diretor da Subaé Brasil Antônio Sátiro Cordeiro dos Santos e as
ex-integrantes do Conselho Fiscal da cooperativa Bárbara Simões Gualberto
Pereira Jesus e Fabiana Lima Gonçalves Duarte contribuíram para a prática de
fraudes contábeis, assinando contratos e documentos que concediam falsos
empréstimos, reduzindo ilegalmente os prejuízos financeiros da cooperativa. Os
empréstimos eram destinados às contas da própria Subaé, a fim de mascarar os
saldos negativos, e eram amortizados pela própria instituição, com recursos
originados de aquisições simuladas de material de expediente. Além disso,
“laranjas” eram admitidos como cooperados, driblando a proibição estatutária de
admissão de sociedade comercial que não exercia atividades agrícolas.
O controlador da Cooperativa
Habitacional Nordestina (Coohanor), Jadson Mendes Campos, também foi
denunciado. Conforme as investigações, ele participou de aquisição simulada de
créditos baixados em prejuízo para ocultar o dano da instituição financeira no
segundo semestre de 2006. Além disso, empréstimos à Coohanor falsearam o desvio
de patrimônio da Subaé Brasil para a cooperativa habitacional.
Contribuindo ainda com o
esquema, Marinalva Silveria da Silva Santos, ex-diretora da Subaé Brasil, e
Ernando Pereira de Souza e Adenir de Jesus Silva, ex-integrantes do Conselho
Fiscal da instituição, receberam dinheiro desviado do patrimônio da Subaé
Brasil disfarçado como empréstimos. Novamente os “empréstimos” eram amortizados
pela própria cooperativa mediante a aquisição simulada de materiais de
expediente.
Por sua vez, Eugênio de Souza
Nogueira Neto, administrador da empresa NOG ferragens e material para
construção Ltda., conseguiu associar dois “laranjas”, tendo sido abertas contas
em nome da Subaé Brasil, as quais foram manipuladas pelo referido denunciado.
Em outubro de 2008, transitaram na conta dos “laranjas” R$ 487.960,63, sendo
que dezenas de cheques foram devolvidos, evitando que a Subaé Brasil ficasse
com os empréstimos e os cobrasse posteriormente.
Apesar de ter como objeto a
“prestação de serviços de fomento comercial”, devendo ser vedada a sua filiação
na cooperativa de crédito rural, a BGM Fomento Mercantil Ltda. não só foi
admitida pela Subaé Brasil como recebeu empréstimos – que não foram pagos –
mesmo sem análise de crédito, cobrança de garantias reais, juros e sem
instrumento escrito de contrato. Segundo o Bacen, em agosto de 2009, a BGM era
a maior devedora da cooperativa, com obrigações no valor de quase R$ 563 mil.
Por esse motivo, o MPF denunciou o controlador da empresa, Gledson Silva
Santos.
Ainda conforme a denúncia,
outros empréstimos foram concedidos sem as devidas precauções e assinatura de
contrato escrito, como ocorreu com Carlito Souza Nunes, que também foi
denunciado. O que aparentava ser empréstimos era verdadeiramente parte das
ações fraudulentas da cooperativa para desviar dinheiro da instituição.
Finalmente, o denunciado João
Alves Borges recebeu cerca de R$ 727 mil desviados em operações ilícitas de
capital rotativo (aplicações com características de depósitos à vista ou a
prazo). Além disso, em 2009, quando a Subaé Brasil já encontrava-se em colapso
e a maioria dos correntistas não conseguia reaver seus depósitos, Borges e suas
empresas foram privilegiados, conseguindo retirar R$ 6,9 milhões.
Pedidos
O MPF requer a condenação de
todos os denunciados no art. 4º da Lei 7.492/86, pela participação na gerência
fraudulenta de instituição financeira, com pena de reclusão que varia de três a
doze anos e multa, e no art. 9º da mesma lei, pela apropriação e desvio de
dinheiro em proveito próprio ou alheio, com pena prevista de reclusão de dois a
seis anos e multa.
Antônio Sátiro Cordeiro dos
Santos, Bárbara Simões Gualberto Pereira Jesus, Marinalva Silveria da Silva
Santos, Ernando Pereira de Souza e Adenir de Jesus Silva devem ser condenados,
ainda, por tomarem ou deferirem empréstimo a controlador, administrador, membro
de conselho estatutário ou sociedade na qual o controle seja por exercido pelo
condenado ou por parentes dele. Se condenados, a pena imposta é de reclusão de
dois a seis anos e multa.
Número da ação penal para
consulta processual: 034052-26.2015.4.01.3300
Fonte e Foto: Jornal Grande Bahia
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